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Emenda (Modificativa) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (313185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº 01-CTMU (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 1797/2025, que INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dê-se ao § 3º do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.797, de 2025, a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 3º Após a constatação pela autoridade local de trânsito de que o veículo deve ser removido para o depósito, deve ser concedido, no mesmo local da abordagem, a oportunidade de quitação imediata dos débitos.
JUSTIFICAÇÃO
O prazo de uma hora para a quitação dos débitos, embora bem-intencionado, entende-se ser excessivamente oneroso. A dinâmica das operações de fiscalização de trânsito (blitz) exige agilidade e fluidez, permitindo que as autoridades fiscalizem o maior número possível de veículos em um curto período. A concessão de um prazo alongado de 60 minutos para cada motorista com pendências financeiras e a imobilização de um agente de fiscalização, compromete a eficiência da operação e desvia o foco do controle de outras infrações de trânsito.
Dessa forma, a disposição se mostra excessivamente onerosa para a administração pública. Em vez de agilizar o processo, o prazo de uma hora pode criar gargalos, aumentar o tempo de espera para outros motoristas e, consequentemente, reduzir a capacidade de fiscalização do poder público. A regularização dos débitos deve ser imediata, pois é a partir dessa premissa que se justifica a concessão do benefício de evitar a remoção do veículo e alcançar os objetivos propostos pelo projeto de lei.
Sala das Comissões, em ...
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (319020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1974/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1974/2025, de autoria dos deputados Rogério Morro da Cruz e Pastor Daniel de Castro, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas”.
O Projeto é composto por 2 artigos, sendo estabelecido essencialmente a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas.
Foi lido em 10/10/2025 e encaminhado a esta relatoria para análise de mérito em 22/10/2025.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei propõe a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas.
O festival encontra-se, em 2025, em sua oitava edição, consolidando-se como um dos principais eventos do gênero na Capital. Idealizado por João Coqueiro e João Victor Della Penna, pai e filho com profundo vínculo afetivo e profissional com o automobilismo brasiliense, o evento nasceu do legado familiar e da paixão pela preservação da memória automobilística de Brasília.
Ao longo de suas edições, o Festival Brasília Sobre Rodas cresceu substancialmente tanto em público quanto em relevância turística e cultural. As primeiras edições, realizadas no Parque da Cidade e no Memorial JK, já atraíam cerca de 20 mil visitantes. A partir de 2023, o evento passou a ser realizado no Pontão do Lago Sul, ampliando sua estrutura e alcance, com estimativa de público que chega a 50 mil pessoas por edição, considerando o fluxo natural do complexo e os visitantes específicos do festival.
O evento não se restringe apenas à exposição de automóveis. Trata-se de uma verdadeira celebração turística e cultural que reúne carros clássicos desde a década de 1920 até os anos 1980, motos de todas as épocas, supercarros, veículos customizados, karts, bicicletas e skates, proporcionando, assim, o contato entre diferentes gerações e públicos das mais diversas faixas etárias. Mais de 400 veículos chegam a ser expostos, com a presença dos principais clubes e colecionadores da Capital Federal e de outras regiões do país e mais de 35 entidades de entusiastas do automobilismo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei em análise revela-se plenamente alinhado com os preceitos da promoção da cultura e contribui para o turismo e para a movimentação de diversos setores econômicos do Distrito Federal, consolidando Brasília como polo de grandes eventos esportivos alternativos, razão pela qual, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1974, de 2025.
Sala das Comissões, ....
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 17:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (326393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 2119/2026, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2119/2026, de autoria do Deputado Pepa, “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece, em seus arts. 1º e 2º , que:
“Art. 1º O artigo 16 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogando-se o cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal aplicável.
I - A efetivação da cessão de que trata o caput dependerá de requerimento formal dirigido ao órgão gestor do sistema de transporte do Distrito Federal e da comprovação, pelo cessionário, do atendimento aos requisitos legais para o exercício da atividade.
II - Verificada a regularidade da documentação apresentada, o reconhecimento da cessão constitui ato administrativo vinculado.
III - São requisitos mínimos para a cessão da outorga:
a) atendimento às exigências legais para o exercício da profissão de taxista;
b) regularidade fiscal, previdenciária e administrativa;
c) inexistência de impedimento judicial ou administrativo para a exploração do serviço;
d) inexistência de ociosidade da outorga, nos termos desta Lei;
e) regularidade do veículo quanto à vistoria, licenciamento e padronização.
IV - Considera-se caracterizada a ociosidade da outorga quando o titular deixar de cumprir, por período superior a 2 (dois) anos, as exigências de vistoria ou de renovação da licença, observada a legislação distrital.
V - Não se configura descontinuidade da prestação do serviço de táxi nas seguintes hipóteses:
a) férias, folgas ou licenças regulares do titular;
b) afastamento por motivo de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;
c) necessidade de manutenção, reparo, substituição do veículo ou ocorrência de sinistro;
d) participação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao órgão competente;
e) ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.
VI - O titular da outorga poderá, no ato da celebração ou da renovação da autorização, indicar terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, observado o disposto nesta Lei.
VII - Em caso de falecimento do titular da outorga, o cônjuge, o companheiro ou os filhos poderão requerer, no prazo de até 1 (um) ano, contado da data do óbito:
a) a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais; ou
b) a indicação de terceiro que atenda às exigências previstas nesta Lei.
VIII - Aplicam-se às cessões disciplinadas neste Capítulo os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
IX - O Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução deste Capítulo, vedada a criação de requisitos não previstos em lei."
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda supressiva.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, para disciplinar, no âmbito do Distrito Federal, a cessão de direitos decorrentes da outorga para a exploração do serviço de táxi, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, com a redação dada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025.
Conforme ressaltado pelo nobre autor da matéria, a alteração da legislação federal instituiu novo regime jurídico para a cessão de direitos da outorga, condicionando expressamente sua efetivação ao atendimento de requisitos definidos em legislação específica do poder competente. Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ao se manifestar por meio do Parecer Jurídico nº 04/2026, concluiu de forma inequívoca que a norma federal não possui aplicabilidade imediata no âmbito distrital, sendo indispensável a edição de lei local que estabeleça os critérios e condições objetivas para a cessão da outorga.
Ao admitir a cessão com sub-rogação do cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente, o texto valoriza a liberdade do taxista em gerir seu próprio ativo econômico, respeitando, ao mesmo tempo, os requisitos legais e regulatórios exigidos para o exercício da atividade. A previsão de que, verificada a regularidade documental, o reconhecimento da cessão configure ato administrativo vinculado reduz margens de discricionariedade indevida e confere maior transparência e previsibilidade ao processo.
Sob a ótica da autonomia dos taxistas, a proposta representa importante avanço, ao permitir que o titular possa organizar sua trajetória profissional e familiar, inclusive prevendo, no ato de celebração ou renovação da autorização, a indicação de terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade.
A disciplina específica para hipóteses de falecimento, garantindo ao cônjuge, companheiro ou filhos o direito de requerer a cessão em seu favor ou indicar terceiro habilitado, mitiga impactos socioeconômicos sobre as famílias e reconhece a outorga como relevante instrumento de subsistência.
Ao mesmo tempo, o rol de requisitos mínimos para a cessão (aptidão profissional, regularidade fiscal e previdenciária, inexistência de impedimentos, ausência de ociosidade e conformidade do veículo) protege o interesse público sem esvaziar a liberdade negocial dos permissionários.
No plano do transporte local, a regulamentação da cessão tende a contribuir para a continuidade e a eficiência do serviço de táxi, evitando que outorgas permaneçam ociosas por longos períodos e garantindo que a frota em operação esteja vinculada a profissionais regulares e veículos devidamente vistoriados, licenciados e padronizados. A definição objetiva de “ociosidade” e a explicitação de situações que não configuram descontinuidade (férias, licenças, doença, manutenção, sinistro, movimentos coletivos e casos fortuitos) evitam interpretações arbitrárias que possam reduzir a oferta de táxis ou punir injustamente motoristas, preservando a regularidade do serviço prestado à população.
Ao alinhar o regime de cessão aos princípios do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e vedar a criação de requisitos não previstos em lei, o projeto equilibra liberdade econômica do taxista, proteção do usuário e racionalidade regulatória.
III – Conclusão
Diante do exposto, entende-se que a matéria atende ao interesse público, confere segurança jurídica à categoria e à Administração Pública, razão pela qual o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2119/2026, com acatamento da emenda n.º 1.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2026, às 18:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (319359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1981/2025, que “Altera a Lei nº 6.466, de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública — TLP”.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana sobre o Projeto de Lei nº 1981, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, o qual Altera a Lei nº 6.466, de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública — TLP”.
O projeto de lei propõe a inclusão do inciso XV no artigo 2º da Lei nº 6.466/2019, acrescentando a previsão de um veículo automotor destinado aos Oficiais de Justiça que atuam no Poder Judiciário do Distrito Federal.
Esse veículo será utilizado para o desempenho das atribuições legais desses servidores, que abrangem as atividades de avaliação e execução de mandados judiciais nas esferas do Poder Judiciário local, Justiça Federal, Trabalho, Eleitoral e Militar. A lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei propõe a inclusão do inciso XV no artigo 2º da Lei nº 6.466/2019, visando prever a disponibilização de veículo automotor destinado aos Oficiais de Justiça que atuam no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal. Tal inovação legislativa tem respaldo na necessidade de garantir condições adequadas para o exercício das funções desses servidores, especialmente no que se refere à avaliação e execução de mandados judiciais nas diversas esferas judiciárias locais e federais (Justiça Federal, Trabalho, Eleitoral e Militar).
A destinação de veículo oficial oferece melhoria significativa na operacionalização das atividades jurisdicionais, promovendo maior celeridade, segurança e eficiência no cumprimento das diligências judiciais. Além disso, a medida assegura infraestrutura condizente com o papel essencial dos Oficiais de Justiça, agentes públicos responsáveis por viabilizar o pleno funcionamento da jurisdição por meio da efetiva entrega das decisões judiciais.
Importante destacar que a medida respeita os princípios da legalidade e economicidade, visto que a disponibilização do veículo atende diretamente à instrumentalização do serviço público, sem implicar ampliação indevida de despesas além do necessário ao desempenho das funções já atribuídas aos servidores.
III - CONCLUSÃO
Diante do atendimento ao interesse público, aprimorando a gestão e o suporte estrutural do Poder Judiciário local, motivo pelo qual recomenda-se parecer favorável, razão pela qual o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1981/2025.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 19:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - SACP - Aprovado(a) - (324791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 2119/2026, que Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei Federal nº 15.271, de 2025.
Suprimam-se as alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe reclassificando-se as demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo aperfeiçoar a proposição em tela, promovendo a simplificação de procedimentos administrativos relacionados à atividade dos taxistas no Distrito Federal, com vistas à redução da burocracia excessiva, à eliminação de exigências redundantes e à racionalização dos fluxos de atendimento junto aos órgãos públicos competentes.
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 15:25:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (327986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei Nº 2233/2026, que Dispõe sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, e dá outras providências.
Substitua-se, na Tabela de Remuneração dos cargos em Comissão (Anexo II), o valor de R$ 553,57, da coluna Representação mensal das colunas Remuneração Integral do SP-01, pelo valor de R$ 698,38.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva apenas corrigir a soma do vencimento com a representação mensal, em razão do total da remuneração aprovada pela emenda nº 01 que adeque os valores da emenda 01 ao padrão tabela de Remuneração dos cargos em Comissão (Anexo II).
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt vilela
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:29:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 18:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 19:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (328003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CS, para análise a parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de março de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/03/2026, às 08:25:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (327077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda Nº (ADITIVA)
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei Nº 2132/2026, que Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Ao item 1.1, parte de REESTRUTURAÇÃO, do Anexo IV da Lei nº 7.735, de 2025, adite-se os seguintes novos subitens:
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 2.132, de 2026, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, tem por finalidade incluir, no Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, as autorizações específicas relativas ao reajuste do auxílio-alimentação, ao reajuste do auxílio-creche e à majoração do percentual da Gratificação de Atividade Legislativa, devida aos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira somente poderão ser efetivadas se houver “prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias”. Assim, a inclusão dessas medidas no Anexo IV da LDO configura requisito jurídico indispensável para a edição de futuros atos normativos que venham a promover os respectivos reajustes ou majorações.
Além da exigência de autorização na LDO, o artigo 169 da Constituição condiciona a concessão de vantagens e aumentos à existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal. A proposta aqui apresentada não substitui a necessidade de adequada dotação na lei orçamentária anual, mas antecipa, no plano das diretrizes, o reconhecimento de que tais despesas são compatíveis com o planejamento orçamentário do Poder Legislativo distrital para o exercício de 2026.
Do ponto de vista do mérito, o reajuste do auxílio-alimentação e do auxílio-creche, bem como a majoração da Gratificação de Atividade Legislativa visam, primordialmente, recompor o poder aquisitivo da remuneração dos servidores, corroído pelos efeitos inflacionários, e adequar o padrão remuneratório às responsabilidades crescentes inerentes ao desempenho das funções legislativas. Trata-se de medidas de caráter eminentemente compensatório, voltadas a preservar condições de trabalho, incentivar a permanência de quadros qualificados e assegurar maior eficiência na prestação do serviço público.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt vilela
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 15:17:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2026, às 17:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 10:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2026, às 12:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 16:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 16:51:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2026, às 10:37:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (327386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda Nº (ADITIVA)
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei Nº 2132/2026, que Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Ao item 1.1, parte de REESTRUTURAÇÃO, do Anexo IV da Lei nº 7.735, de 2025, adite-se o seguinte novo subitem:
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa adequar o Anexo IV da LDO/2026 para as propostas de criação de Gratificação de Atividade Policial (GAP) aos servidores da ativa das carreiras de Inspetor de Polícia e Agente de Polícia Legislativa da CLDF.
Sala das Sessões, em 18 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
DEPUTADa paula belmonte
2ª Vice-Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
1º Secretário
DEPUTADO roosevelt vilela
2º Secretário
DEPUTADO martins machado
3º Secretário
DEPUTADO robério negreiros
4º Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Mesa Diretora - (327841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda Nº (ADITIVA)
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei Nº 2132/2026, que Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Ao item 1.1, parte de REESTRUTURAÇÃO, do Anexo IV da Lei nº 7.735, de 2025, adite-se o seguinte novo subitem:
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O DISPOSTO NO ART. 169, § 10, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orcamentária e financeira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade adequar o Anexo IV da LDO/2026, a fim de contemplar proposta de criação da Gratificação de Desempenho de Atividades no âmbito do Fascal, destinada aos servidores efetivamente lotados no Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, abrangendo os respectivos setores e núcleos de atuação.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 16:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (327865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Quarta Secretaria
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei Nº 2132/2026, que Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Ao item 1.1, parte de REESTRUTURAÇÃO, do Anexo IV da Lei nº 7.735, de 2025, adite-se o seguinte novo subitem:
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O DISPOSTO NO ART. 169, § 10, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orcamentária e financeira.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa adequar o Anexo IV da LDO/2026 para as propostas de criação de Gratificação de Desempenho de Atividades de Tecnologia da Informação aos servidores lotados ocupantes de cargos na Diretoria de Modernização e Inovação Digital e seus respectivos setores e núcleos.
Sala das Sessões, em 25 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9260
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Despacho - 1 - SELEG - (328016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (328012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (328017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de março de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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